ARTIGO 394-A DA CLT FACE A ADIN 5.938/DF: “TODA VISÃO ALARGADA DA PROTEÇÃO AO GÊNERO FEMININO ACABA PREJUDICANDO O PRÓPRIO GÊNERO FEMININO”
Resumo
O presente artigo tem como objetivo propor a análise do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trazida pela Lei Nº 13.467/2017, com a finalidade de garantir proteção à maternidade e a vida, direitos de cunho social previstos na Carta Magna, vedando o exercício laborativo da empregada gestante ou lactante em ambiente insalubre, de forma a preservar a vida e a saúde da progenitora e do concebido ou do neonato. É sabido que, o exercício de atividades com exposição a agentes insalubres representa sérios riscos à integridade física da mulher trabalhadora, seja ela gestante ou lactante, como também ao feto ou ao recém-nascido. No entanto, a nova redação contida nos incisos II e III do artigo supracitado retrocedeu na modificação quanto ao desempenho de atividade insalubre exercida pelas mulheres gestantes e lactantes estas gozaram do afastamento da atividade desempenhada sob a condição de comprovar/apresentar através de atestado médico por profissional de sua confiança a expressa recomendação de afastamento. Pois bem, este material será demonstrado que alterações legislativas mal estruturadas que surgem sob o argumento de melhor atender as especificidades da mulher acabam por depreciar dispositivos constitucionais sobre proteção à maternidade, à gestante, à lactante e a sua prole, além de violar princípios como o da igualdade e da dignidade da pessoa humana e vedação ao retrocesso social. Sendo necessário uma Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.938/DF, para assegurar direitos já consolidados e impedir a disseminação do preconceito da mulher no ambiente de trabalho.
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